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Bøker av Walter Nunes Da Silva Júnior

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  • av Walter Nunes Da Silva Júnior
    378,-

    O Sistema Penitenciário Federal brasileiro foi criado em 2006, sem nenhuma experiência anterior, tendo como orientação o funcionamento das supermax americanas. Sem embargo desse aspecto, a lei que disciplina esse microssistema de execução penal foi elaborada de afogadilho, sem estudo mais denso sobre o tema, de modo que não se apresenta como referencial seguro para equacionar questões fundamentais para que os presídios federais se prestem a cumprir a missão institucional que lhes foi confiada. A par disso, por se tratar de um instituto novo, é inexistente produção acadêmica a respeito, sendo formada a compreensão quanto aos temas por meio de uma doutrina judicial tão rarefeita quanto a lei de regência. O método desta pesquisa é exploratório, descritivo e explicativo, com apego teórico na doutrina dos direitos fundamentais alicerçada à ideia da dignidade da pessoa humana e às diretrizes internacionais dos direitos humanos, com a concepção de que a punição é menos um poder do que um dever de de punir/proteção que emerge da perspectiva objetiva dessa classe de direitos, em que a prisão deve ser mecanismo de prevenção e ressocialização ou de redução de danos. Dever-poder de punir que não legitima o Estado vingador ou cruel, porquanto entendida a expressão como justificativa para a sanção ao infrator, porém sob o viés garantista, de modo que mesmo a pena de prisão deve ter como norte a prevenção quanto à prática de novos crimes e a ressocialização ou redução de danos. Com suporte no exame crítico do referencial normativo e o estudo empírico do funcionamento do sistema penitenciário federal, é realçada a razão de ser da criação dos presídios federais, sua finalidade e as características para, daí, concluir com a demonstração de que o regime de cumprimento de prisão em presídio federal é de segurança máxima, com isolamento e monitoramento, o que o diferencia do que é previsto na Lei de Execução Penal para os presídios estaduais. A despeito de o Sistema Penitenciário Federal ter sido criado para abrigar os presos mais violentos ou que praticam os crimes mais graves, que mesmo recolhidos em presídios estaduais persistem na prática de crimes ou exercendo a liderança em organizações criminosas, são desenvolvidas as mais diversas ações assistenciais no escopo de alcançar a ressocialização do interno, servindo de exemplo para os sistemas estaduais. Os procedimentos de inclusão e de renovação do prazo de permanência em presídio federal são sui generis, não havendo paralelo na processualística nacional, contemplando dois juízos de admissibilidade, o primeiro da alçada do juízo da origem, geralmente órgão da justiça estadual, enquanto o segundo da competência do juiz da corregedoria do presídio federal, rito que é pouco conhecido e não foi tratado adequadamente pela legislação de regência. É sedimentada a ideia de que a inclusão em presídio federal é uma medida excepcional e por tempo determinado, de modo que a renovação do prazo de permanência se apresenta como a exceção da exceção. O Sistema Penitenciário Federal tem cumprido a sua missão institucional, sem embargo da necessidade de seu aprimoramento, havendo o registro de mais acertos do que desacertos.

  • av Walter Nunes Da Silva Júnior
    298,-

    Não se trata de apenas mais um livro sobre a presunção de inocência e sobre o devido processo legal. É, antes, uma autópsia detalhada de como o nosso sistema de justiça criminal foi se formando, a partir do ideário iluminista simbolicamente inaugurado pelas mãos de Cesare Beccaria, com seu celebérrimo Dos Delitos e das Penas, publicado em 1764, de onde se extraíram as primeiras linhas sobre o que mais tarde veio a se consolidar em todos os ordenamentos processuais penais do mundo ocidental: "Não se pode chamar um homem de réu antes da sentença do juiz, nem a sociedade pode retirar-lhe a proteção pública, senão quando tenha decidido que ele violou os pactos segundo os quais aquela proteção lhe foi outorgada".Mas não se limita Walter Nunes a colacionar um amontoado de datas, nomes e outros dados históricos: antes, a riqueza com que analisa todo esse caminhar dos sistemas punitivos no período pós-iluminismo é invulgar. No direito brasileiro, por exemplo, reporta-se a detalhes da gênese de nosso processo penal, antes mesmo do nosso primeiro diploma, o Código de Processo Criminal da Primeira Instância, de 1832; evidencia como as nossas ancestralidades culturais forjaram uma codificação peculiar, que já nasceu carecendo de reformas, assim como ocorreu com o Código de Processo Penal, mais de um século depois; exterioriza os pontos mais importantes que caracterizaram as escolas penais - e as ideias de seus maiores expoentes - longe da superficialidade de obras descritivas.É precioso o detalhamento sobre a elaboração do Código de Processo Penal de 1941, com a identificação do perfil de cada um dos seus personagens, não apenas os nacionais, que integraram a Comissão de Juristas responsável pela formulação do Código, mas também os autores que inspiraram, fundados nos postulados da Escola Técnico-Jurídica, a então produção normativa mais importante da Itália, os Codici Rocco (1930), os quais, consequentemente, serviram de modelo para nossos diplomas homólogos, herdeiros, sob o regime do Estado Novo, de Getúlio Vargas, do fascismo italiano.É auspicioso ver uma obra analisar, com fluidez vernacular, a evolução (e involução) das ideias penais, com os avanços da Escola Clássica, de que foi seu maior prócere Francesco Carrara (Il principe del classicismo), confrontada pelo Positivismo Criminológico de Cesare Lombroso, Enrico Ferri e Raffaele Garofalo, e também pelo Tecnicismo Jurídico propagado pelo maior nome da primeira metade do Século XX, Vincenzo Manzini, fautor do Código elaborado sob a regência do Guardasigilli Alfredo Rocco, irmão do abre-alas da Escola Técnico-Jurídica, Arturo Rocco, em aula magna que proferiu em 1905 na Università di Sassari. Rogerio SchiettiDoutor e Mestre em Direito Processual (USP)Professor da pós-graduação do IDP e da UNINOVEMinistro do Superior Tribunal de Justiça

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